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24/04 - Benefício previsto na Aladi exige envio direto da mercadoria do exportador para o importador

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração, conhecido como Aladi, exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, sem que os produtos sofram interferência em território de país não participante do acordo, procedimento conhecido como triangulação comercial. A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um dos 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando um mercado comum latino-americano. A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela, país integrante da Aladi, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman, que não integram a Aladi. Por causa da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. A Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo, já que há previsão de redução tarifária no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, mesmo com a ocorrência da triangulação comercial. Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ e o colegiado da Segunda Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.
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