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04/06 - Morte de cônjuge durante processo não impede decretação do divórcio

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. No caso analisado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, que morreu durante o processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do tribunal estadual violou uma série de dispositivos legais, uma vez que a falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente a concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a contratempos próprios dos processos judiciais, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. No caso analisado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, que morreu durante o processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do tribunal estadual violou uma série de dispositivos legais, uma vez que a falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente a concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a contratempos próprios dos processos judiciais, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.
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